Definição
Licença sem remuneração concedida ao servidor para o trato de assuntos
particulares, a critério da administração, uma vez que trata-
se de ato administrativo
de natureza estritamente discricionária.
Requisito Básico
1 - Ser servidor estável;
2 - Observância ao interesse público;
Documentação
1 - Formulário específico - Anexo VII
2 - Declaração de que o servidor não responde a inquérito administrativo emitida pela
Comissão Permanente de Processo Administrati
vo Disciplinar (CPPAD);
3 - Ata de reunião do colegiado, em caso de docente;
4 - No primeiro dia útil seguinte ao término da licença: Termo de Apresentação de
Servidor Licenciado, assinado pelo servidor e pela
chefia imediata;
5 - No caso de não apresentação do servidor: Termo de Não Apresentação de Servidor
Licenciado, assinado pela chefia imediata.
Informações Gerais
1 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio proba-
tório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (Art. 91 da
Lei n° 8.112/
1990 e Art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021);
2 - A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo
de natureza estritamente discricionária, devendo
os órgãos e entidades integrantes
do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade
da ordem ad-
ministrativa e a regular continuidade do serviço (Art. 12 da IN
SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).
3 - A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da
Administração, por um período de até três anos conse
cutivos, podendo ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por
necessidade do serviço. (Art. 91
da Lei n° 8.112/1990 e Art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME
n° 34/2021).
4 - O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis
anos, consecutivos ou não, considerando toda a
vida funcional do servidor.
5 - Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no
mínimo, dois meses de antecedência do término da
licença vigente. (Art. 13, §4º, da
IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).
6 - O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o
objetivo de exercício de atividades privadas deverá ob-
servar as disposições da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. A consulta sobre a
existência de conflito de
interesses ou o pedido de autorização para o exercício de
atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sis
tema
Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela
Controladoria-Geral da União – CGU
7 - É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos
retroativos (Art. 18 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/
2021).
8 - No caso de o servidor não se apresentar na forma do caput, a chefia da unidade
setorial de gestão de pessoas do órgão ou entida-
de de lotação do servidor deverá:
- Suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;
- Transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não
Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente
com outros
documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de
processo disciplinar, por abandono de car-
go, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112,
de 1990.
9 - Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento
das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vin-
culação ao regime
próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores
em atividade (Art. 16 da IN SGP/SEDGG/ME
n° 34/2021).
Fundamentação
- Artigo 81, inciso VI da Lei 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Artigo 91 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela
Medida Provisória nº 2225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
- Artigo 95, parágrafo 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Artigo 183, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.112 de 11/12/90 (DOU 12/12/90) incluídos
pela Lei nº 10.667, de 14/05/2003 (DOU 15/05/2003).
- Portaria MEC N° 641, de 12/08/2021.
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24/03/2021.