Conflito de Interesse

 

Quando um interesse privado se sobrepõe à esfera pública, temos o chamado conflito de interesse. Para evitar esse tipo de situação e, consequentemente, abuso de autoridade, corrupção ou até mesmo o desgaste da imagem da UFDPar perante à sociedade, é preciso que os servidores da universidade aprofundem o conhecimento sobre essa temática e compreendam quando uma iniciativa se configura como esse tipo de prática.

O que é conflito de interesse?

É quando o interesse privado de um agente público influencia de forma indevida a sua função pública ou compromete o interesse coletivo.

A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, chamada de Lei de Conflito de Interesse, é que define as situações que configuram esse tipo de conflito durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal. A situação é caracterizada quando o confronto entre público e privado implica prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública. E pode haver conflito mesmo que não haja dano ao patrimônio público ou ganho financeiro decorrente da atividade privada. 

Situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público.

- Divulgação de informação privilegiada;
- Prestação de serviço ou relação de negócio com quem tem interesse em decisão do agente público;
- Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego;
- Representação de interesses privados na Administração Pública federal;
- Benefício indevido à pessoa jurídica de que participe o agente público ou familiar próximo;
- Prestação de serviços à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Possíveis consequências da configuração de conflito de interesses

As consequências legais da configuração de conflito de interesses são gravosas. De acordo com a Lei de Conflito de Interesses, o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses fica sujeito à demissão (parágrafo único, art. 12, Lei nº 12.813/13) e a outras penalidades como pagamento de multa, ressarcimento do dano, se houver, e perda de direitos políticos (parágrafo único, art. 12, Lei nº 12.813/13 e inciso III, art. 12, Lei nº 8.429/92).

Prevenindo situações que possam gerar conflito de interesses

Caso o agente público tenha interesse em exercer atividade privada ou tenha dúvidas em razão de possível conflito entre atividades desenvolvidas por seus familiares e suas funções públicas, o agente público deve, primeiramente, informar-se sobre as normas vigentes.

As situações que configuram conflito de interesses estipuladas pela Lei, contudo, não são de simples interpretação frente aos casos concretos. É necessário avaliar a relevância do conflito de interesses identificado (inciso V, art. 8º). Na maioria dos casos, para se chegar a uma conclusão satisfatória sobre os riscos de conflito de interesses que determinada situação acarreta, é preciso uma análise detalhada da situação, levando-se em conta uma série de quesitos, o que exige conhecimento sobre o tema.

Então, se mesmo após a leitura dos normativos e orientações as dúvidas persistirem, prefira consultar as instâncias responsáveis a correr riscos.

Observe, no entanto, que o exercício de determinadas atividades privadas pode ser vedado por normativos relacionados à incompatibilidade de horários, à acumulação de cargos e empregos, ou ao regime jurídico ou à carreira do agente público. Caso o agente público identifique que a atividade privada que pretende exercer se enquadra em algum impedimento legal, não relacionado às normas de conflito de interesses, é desnecessário submeter consulta sobre conflito de interesses no SeCI, visto que ao agente público estará vedado o exercício da atividade privada independentemente dos riscos de conflito de interesses relacionados à atividade pretendida.

Como saber quando um agente público está realizando o conflito de interesses?

Os agentes públicos devem submeter a consulta de conflito de interesse ou o pedido de autorização para exercício de atividade privada por meio do Sistema de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI) disponível na internet, cadastrar-se e enviar sua dúvida. A consulta será respondida pela Comissão de Conflito de Interesses da UFDPar, conforme o caso, contará com manifestação final da Controladoria-Geral da União (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12.813/13).

Informações relevantes para a consulta ao SeCI

Ao preencher o formulário do SeCI, é importante que o agente púbico solicitante forneça todos os dados que permitam ao órgão ou entidade responder com segurança a questão apresentada. Se a consulta envolver o exercício de atividade privada, é necessário descrever:

  • as atribuições de seu cargo ou emprego e, também, as atividades efetivamente desempenhadas no setor público; 
  • as características da atividade que pretende desempenhar no setor privado, como, por exemplo, produtos e serviços a serem fornecidos ou prestados, potenciais clientes, empregados ou sócios, forma de remuneração, o tipo de vínculo que manteria com tais e quaisquer pessoas ou organizações que julgar importante no caso em questão;
  • possíveis vínculos ou interesses entre a pessoa física ou jurídica com que se pretende estabelecer relação de negócio e o órgão ou entidade de exercício do agente público. O agente público poderá, ao final do preenchimento, solicitar autorização expressa para o exercício da atividade privada pretendida.

    Atenção! Quanto mais precisas as informações que o interessado fornecer, mais precisa será a análise conduzida pela Administração e mais segura será a decisão. Se, por outro lado, faltarem elementos essenciais à manifestação, o solicitante será orientado a realizar nova consulta.

     Exemplo prático: Magistério

    Uma das atividades privadas mais comuns desempenhadas por agentes públicos é o magistério. Por isso, vamos examinar com mais detalhe alguns aspectos dessa questão.

    Quais tipos de atividades são considerados exercício de magistério?

    De acordo com a Orientação Normativa CGU n° 2, de 9 de setembro de 2014, por atividade de magistério entende-se:

    • docência em instituição de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, pública ou privada;
    • ministração de capacitação ou treinamento, mediante curso, palestra ou conferência; e
    • atividades de suporte às anteriores, como de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor.

     Regra: magistério é permitido!

    Como regra, o exercício de atividades de magistério é permitido ao agente público federal, desde que respeitadas:

    1. Normas sobre compatibilidade de horários, sobre acumulação de cargos e empregos, e sobre o regime jurídico e a carreira do agente público;

    2. A obrigação de declarar-se impedido de atuar em processo de interesse da entidade em que exerça atividade de magistério como, por exemplo, ações de controle, correição, avaliação, orientação, fiscalização e regulação das atividades da instituição de ensino ou que afetem os interesses desta;

    3. A obrigação de resguardar informação privilegiada.

     

    Atenção! Magistério em curso preparatório para concurso público ou processo seletivo

    Se o agente público pretende exercer o magistério em curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, no exercício de suas funções públicas, ele não poderá atuar em atividades relacionadas à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame em questão, ou relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o curso de formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão.

     

    Atenção! Necessário diferenciar magistério de consultoria

    As atividades de magistério, por vezes, podem ser confundidas com atividades de consultoria, as quais podem envolver riscos específicos de conflito de interesses. Por isso, é necessário diferenciar as atividades com clareza.

    Enquanto nas atividades de magistério o conteúdo repassado pelo professor tem caráter principalmente teórico, ainda que sejam utilizados exemplos práticos, a prestação de consultoria envolve análise de problemas enfrentados por um cliente específico e/ou a proposição de soluções individualizadas para esses problemas, levando-se em consideração as necessidades do cliente e a expertise profissional do prestador.

    Observe que a diferença está nas características do serviço prestado – de conteúdo geral ou específico – e não na forma de entrega do serviço. Ou seja, a prestação de consultoria pode ocorrer também por meio de capacitação, palestras e treinamentos, dinâmicas geralmente aplicadas em atividades de magistério.

    Comissão de Conflitos de Interesse da UFDPar